Histórico de Jurisprudência
   


DIREITO E PATERNALISMO O preju?zo social.
A Justi?a do Trabalho at? ser institu?da como ?rg?o do Judici?rio, teve uma evolu??o peculiar. Nasceu de press?es dos trabalhadores criando ?rg?os que sofreram uma verdadeira metamorfose at? chegar-se ? forma atual. A t?tulo de exemplo instituiu-se, em 1907 Conselhos Permanentes de Concilia??o, passou-se em1932 para Comiss?es Mistas de Concilia??o com representa??o de empregadores e empregados e somente em 1? de maio de 1939, e que passou a Justi?a do Trabalho a existir como ?rg?o efetivo do Poder Judici?rio, portanto somente a? passou a existir como ?Justi?a? propriamente, segundo o conceito popular. O direito do trabalho seguiu a mesma evolu??o, com o primeiro diploma geral, Lei n. 62 de 1935, depois a Lei 85 de 1936, e finalmente a Consolida??o das Leis do Trabalho ? Decreto 5.452 de 1943 cujo esp?rito e a maioria das normas vigora praticamente inalterada at? hoje. ? necessidade esta introdu??o para vermos que a Justi?a do Trabalho de hoje e tem certos v?cios de longa data, v?cios que n?o se corrigiram e ganharam, no decurso do tempo, al?m de rugas, conota??es mais graves e prejudiciais a sociedade. Surgida com car?ter de secretaria no interior dos ?rg?os do Poder Executivo, sempre teve a finalidade de ser simples, oral e de f?cil acesso, tendo em vista seguramente o fato de que naqueles idos de 1907, o n?vel de analfabetismo, de falta de informa??o e a dificuldade de divulga??o dos direitos dos trabalhadores (transportado ent?o em ?lombo de burros?), justificava certos favores da lei e dos procedimentos. Posteriormente, passou-se de 1932 at? 1945, por mudan?as significativas que em virtude da ?poca e do contexto hist?rico a ceder-se garantias aos trabalhadores que contavam com a participa??o de representantes das classes, empregadores e empregados, a atuarem nos julgamentos em conjunto com o Juiz, concursado, de carreira, que julgava em voto de desempate entre os dois outros que passaram a se chamar ?Ju?zes Classistas?. Este que aqui escreve, formado em 1994, teve ainda o prazer da experi?ncia de conviver com Ju?zes Classistas. Encontrei diversos que eram grandes conciliadores e que exerciam sua fun??o com zelo e grande distin??o. Como haviam Classistas dos Empregados e dos Empregadores, por incr?vel que pare?a, o apego ao bom senso, a pondera??o sobre as normas do direito do trabalho, eram debatidas e colocadas com responsabilidade e efetividade j? que havia uma ?fiscaliza??o? dos excessos, de parte a parte. Culpou-se muito, os Classistas, por serem um peso e um ?nus desnecess?rio para o Judici?rio Trabalhista. - Hoje tenho minhas d?vidas! De fato as criticas foram tantas que a Emenda Constitucional n. 24 de 9/12/1999, pois fim ? representa??o Classista. O que se viu de l? para c?, n?o foi o esperado acuramento do equil?brio da aplica??o do direito na Justi?a do Trabalho, o que se tem assistido ? de fato a garantia da espolia??o do empresariado. Notamos que a Justi?a do Trabalho, talvez por ter nascido como ?rg?o do executivo, e somente ap?s de 28 anos (1907 at? 1943) ter se incorporado ao Judici?rio, pade?a de um conflito de personalidade. Verifica-se na postura do Judici?rio Trabalhista, que ?todos s?o iguais perante ? lei, m?s uns s?o mais iguais do que os outros? como se dizia naquela f?bula infantil. Quando se trata de atropelar a lei para reduzir o volume de feitos em curso e impor acordos, no m?nimo question?veis, abandona-se a lei sob o argumento da oralidade, simplicidade do procedimento, celeridade do provimento do Juiz, a vis?o social da justi?a em face do hipossuficiente, etc. Portanto, atropelam-se as normas aplic?veis e inarred?veis do caso que estiver em debate, a bem de um suposto atendimento ao hipossuficiente, e assim por diante. No momento em que se procura corrigir esta distor??o apelando para a lei, para a realidade f?tica do caso, ou seja, as armas da popula??o contra estes fatos, obstrui-se o acesso ? Justi?a, garantia esta constitucional, criam-se normas que restringem este direito e que s?o mantidas ao arrepio da constitucionalidade, muitas vezes, sob o argumento de que a norma trabalhista e os princ?pios do direito do trabalho n?o prev?em certos procedimentos ou n?o admitem esta ou aquela norma como aplic?vel ao caso e ainda se instituem um mecanismo de custas e dep?sitos recursais que s?o impeditivos do exerc?cio do acesso aos tribunais, outra garantia constitucional desrespeitada. Portanto, num momento tudo ? pelo informalismo, depois todo se pauta pelo rigor das normas, mesmo que de constitucionalidade duvidosa, mesmo porque ? princ?pio constitucional que nenhuma norma, lei, abaixo da constitui??o pode restringir os direitos e garantias que pr?pria constitui??o garante. Criou-se uma segunda via da impunidade, onde nos dias de hoje, as pessoas tendo livre acesso a todas informa??es que pautam suas vidas, pelo r?dio, televis?o, internet, e pela ampla atua??o sindical, cientes de seus direitos, e nem sempre de suas obriga??es, se utilizam desta mentalidade da justi?a trabalhista, para se locupletar ?s custas do empresariado, que tem apenas a certeza de que ser? sangrado no altar da justi?a do trabalho, a bem de uma duvidosa informalidade, celeridade, desapego ?s leis, etc. Ao nosso ver, ? uma postura superada, pois, o conceito do hipossuficiente, do trabalhador ignorante de seus direitos, j? se foi h? muito, s? n?o evoluiu da mesma forma o paternalismo da Justi?a do Trabalho, que por excesso de condescend?ncia vem deseducando suas crias. Se hoje a justi?a do trabalho est? abarrotad?ssima de processos, em grande parte decorre do fato de que o ingresso na Justi?a do Trabalho ? garantia, certa e inarred?vel de que pelo menos com algo por volta de um sal?rio m?nimo a mais de b?nus, o reclamante sair? ganhando. Nestes termos, entendo que o empresariado deve se mobilizar, deve requerer uma atua??o mais firme de seus ?rg?os de representa??o, para fazer mudar este paradigma, pois diversamente do que se via em 1907, hoje a sobreviv?ncia do mercado repousa no equil?brio verdadeiro das rela??es de trabalho e n?o ao triste espet?culo que se tem assistido. ? o crescimento e dinamismo das empresas que mant?m vivo todo o aparato da sociedade, gerando riqueza, empregos, direitos trabalhistas, perspectiva de progresso para os cidad?os, arrecada??o impostos (em demasia diga-se), e a prosperidade social. ? ora de mudar os paradigmas, de se atacar o problema onde est?. Enquanto houver a certeza da impunidade e da locupleta??o garantida, a avalanche de processos s? tende a aumentar, e seguramente n?o ? penalizando o empresariado, tolhendo direitos e garantias constitucionais impedindo que estes se insurjam contra as decis?es indevidas, que se atingir? a passifica??o social que ? o objetivo primeiro de todos os ?rg?os do Poder Judici?rio. S? me falta dizer, ando com saudades dos Ju?zes Classistas. Paulo Cezar Franco De Angelis Advogado Especializado em Direito Empresarial P?s Graduado em Finan?as pela Funda??o Get?lio Vargas.

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